HOME | ZINESFERA| BLOG ZINE| EDITORIAL| ESPORTES| ENTREVISTAS| ITAÚNA| J.A. FONSECA| PEPE MUSIC| UFOVIA| AEROVIA| ASTROVIA

 

 Direito na Pauta

Todos os textos:

por Daniella Casagrande*

Formada em Direito pela Universidade Mackenzie (SP),

consultora em Direito e articulista do jornal Via Fanzine.

 

 

Direitos humanos:

O trabalho escravo no Brasil

Abordando a imensa trama da escravidão no Brasil.

Por Daniella Casagrande

 

Flagrante do momento em que trabalhadores escravizados na Fazenda Santana,

em Ourilândia do Norte (PA) são libertados pela polícia no interior da mata.

 

ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA - O que todos nós aprendemos em nossos tempos de escola é que a Escravidão foi abolida do Brasil em 1888, certo? Eu diria que a resposta não está nada certa, pelo contrário, está errada, principalmente, se nós avaliarmos uma realidade que parece absurda, mas que se trata da mais pura verdade: ainda existe trabalho escravo no Brasil.

 

Hoje a diferença é que essa escravidão independe de cor. Escravos podem ser imigrantes vindos da Bolívia, da África, da China e mesmo brasileiros natos, brancos, negros, amarelos, vermelhos ou mestiços, não importa a cor da pele. O que eles têm em comum é a pobreza, que os submete a regimes de “trabalho escravo contemporâneo”, regimes estes que roubam não somente a liberdade, como a saúde destas pessoas, pois mal se alimentam e são expostas a trabalhos noturnos, perigosos, insalubres e o que é ainda pior, sem descanso.

 

Aqueles que se utilizam desta prática repugnante para os arregimentar, promovem a coerção física e moral, caracterizando, portanto, o cerceamento da livre opção e da livre ação destes trabalhadores, que têm suas capacidades de escolha e sua liberdade de ir e vir tolhidas.

 

CONSTITUCIONALMENTE - Embora nossa Constituição consagre princípios como igualdade, liberdade de locomoção e nesse mesmo Diploma esteja expresso que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, a realidade brasileira mostra que o que está escrito nem sempre é levado a termo ao longo das fronteiras do País.

 

Nossa Constituição Federal, no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, traz preceitos como, “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Em seu artigo 6° temos um elenco de direitos garantidos aos trabalhadores, de forma que, o trabalho, assim como a educação, aparece como direitos sociais.

 

Percebe-se que os trabalhadores levados a essa prática, em geral, são homens em idade produtiva que, geralmente, vão trabalhar em atividades de plantio ou pecuária, sobretudo, na região Amazônica.

 

ALICIAMENTO, COERÇÃO E PRISÃO - Entre os mecanismos de coerção existem vários métodos utilizados contra os trabalhadores e como exemplo disso, encontramos práticas de retenção dos documentos, o não pagamento dos salários, a repressão armada e, principalmente, as dívidas, que prendem o trabalhador à fazenda pela impossibilidade de saudar uma dívida contraída para sua subsistência junto ao seu empregador.

 

Ricardo Rezende disserta sobre o tema: "Numa das fiscalizações do Grupo Móvel, um dos fiscais encontrou na cantina da fazenda, onde se vendem suprimentos para os empregados, uma placa onde estava escrito entre os preços do sal, do arroz, do feijão, o 'preço da liberdade do peão'. A liberdade estava sendo vendida e comprada".

 

Fonte: Comissão Pastoral da Terra.

 

CONVENÇÕES - Não são somente as normas nacionais que devem coibir o trabalho escravo. Existem acordos e convenções internacionais que tratam do tema e um exemplo disso é a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do trabalho escravo em algumas de suas convenções. Duas delas foram ratificadas pelo Brasil, a de n° 29 (1930) e a de n° 105 (1957), as quais dissertamos a seguir.

 

A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispôs sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitiu algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos e outros.

 

A segunda (Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado) tratou da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação.

 

O compromisso de pôr um fim à escravidão e às práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. Estas duas convenções citadas, entre todas as convenções da OIT, são as que maior número de ratificações recebeu por parte de países membros.

 

ESCRAVOS BRASILEIROS - É uma vergonha para a nossa nação o fato de existir este tipo de atividade em pleno século XXI. Problema este, relatado por escritores de outros países, como a inglesa Binka Le Breton, autora do livro Vidas roubadas – A escravidão moderna na Amazônia brasileira, lançado em diversos países do mundo, relata a difícil realidade escravagista vivida no Brasil.

 

Outra obra que trata do tema, é o livro Trabalho escravo no Brasil contemporâneo, do antropólogo Ricardo Rezende, que versa sobre a escravidão por dívidas no Brasil contemporâneo - uma das principais formas de retenção dos trabalhadores e manutenção da prática do trabalho escravo.

 

É importante lembrar que o nosso Código Penal (artigo 149) prevê crime à prática de reduzir alguém a condição análoga de escravo. Por meio deste artigo se visa proteger a liberdade individual, dentro da conduta de se coibir a sujeição absoluta do individuo, reduzindo-o a uma condição semelhante a escravo.

 

Nos resta a esperança, de que um dia realmente a escravidão seja abolida, na prática do território nacional. Infelizmente, o trabalho dos “abolicionistas” de outrora ainda não acabou.

 

 Daniella Casagrande é advogada, consultora em Direito e articulista do jornal Via Fanzine.

 

- Foto: André Penner / Abril Imagem / Estud. av. vol.14 no.38  São Paulo Jan./Apr. 2000.

 

- Produção: Pepe Chaves.

  © Copyright 2004-2007, Pepe Arte Viva Ltda.  

 

*  *  *

 

Direito à vida:

Meio ambiente, animais e o direito

Os princípios constitucionais que norteiam a proteção ao meio ambiente.

Por Daniella Casagrande*

De São Paulo/SP

Para Via Fanzine

 

Navio baleeiro

 

Não é possível que você suporte a barra
De olhar nos olhos do que morre em suas mãos
E ver no mar se debater o sofrimento
E até sentir-se um vencedor neste momento

Não é possível que no fundo do seu peito
Seu coração não tenha lágrimas guardadas
Pra derramar sobre o vermelho derramado
No azul das águas que você deixou manchadas

Seus netos vão te perguntar em poucos anos
Pelas baleias que cruzavam oceanos
Que eles viram em velhos livros
Ou nos filmes dos arquivos


(Música 'As Baleias' Roberto Carlos/Erasmo Carlos)
 

                                           

O caso das baleias é apenas um exemplo das atrocidades das quais muitos outros animais têm sido vitimados, mediante à prática de crimes que vêm sendo cometidos de maneira atroz contra a fauna silvestre, desde os tempos da nossa colonização.

 

Muitos animais antes mesmo de serem estudados ou conhecidos pela Ciência foram extintos devido à caça ou pesca desenfreadas e excessivas. A Lei 9605 de 1998, traz por meio de seus artigos a tutela penal ao meio ambiente e a fauna silvestre visando combater práticas como maus tratos, abusos, tortura, pesca e caça excessivas e em períodos de reprodução dos animais,  além  da prática do  comércio ilegal.

 

A preocupação com o meio ambiente hoje veio à tona porque o homem percebeu que toda vez que interfere na natureza de maneira irresponsável tem seus reflexos no clima e em sua própria saúde, além de se tratar de uma questão ética e moral. Percebeu que não é uma peça isolada no quebra cabeças da vida, e que qualquer que seja a interferência está terá reflexos cedo ou tarde.

 

O conceito de que os recursos naturais, principalmente a fauna, seriam inesgotáveis foi superado, pois pela experiência prática o homem percebeu que as populações animais têm diminuído com o passar dos anos e algumas nem existem mais.

 

O Direito vem para suprir todos esses abusos, e impedir que ocorram, já que se sabe que para consertar os danos causados ao meio ambiente há a necessidade de práticas custosas e muitas vezes inócuas, pois muitos dos danos são irreparáveis.

 

Como fazer com que determinada espécie de baleias que está em extinção volte aos mares? A impossibilidade de tal reparo é que explica a importância da tutela penal ambiental, principalmente no que se refere às medidas que impeçam o dano antes que este ocorra, principalmente no que se refere a tutela dos animais silvestres.

 

A preservação do meio ambiente está intimamente ligada a consciência ecológica de maneira que a importância da preservação dos recursos naturais é hoje uma preocupação mundial, e atribui uma responsabilidade da qual a nenhum país cabe eximir-se.

 

Mas ao mesmo tempo em que a preocupação com os recursos naturais tem crescido ao longo das décadas, os crimes cometidos contra o meio ambiente também têm se tornado cada vez mais freqüentes. As normas penais baseadas nos princípios constitucionais aparecem nesse cenário para não só punir, mas também agir no sentido de educar e intimidar, buscando, portanto, inibir as práticas criminosas contra o meio ambiente e a fauna silvestre, pelo motivo já explicitado.

 

A proteção do meio ambiente, assim como a preservação da fauna, aparecem como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Busca-se diminuir a ocorrência de crimes contra a fauna silvestre como os maus tratos e abusos, tráfico de animais e de seus subprodutos, além de pesca e caça irregulares, como a pesca em períodos como a piracema.

 

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que incumbe ao Poder Público a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, protegendo a fauna , sendo que serão vedadas pela lei as práticas que possam por em risco a vida da fauna silvestre, provocando sua extinção ou ocasionando atos de crueldade.

 

A Constituição Federal é a fonte de valores para se definir um bem juridicamente tutelado , e esta traz que o meio ambiente natural (integrado pela flora , a fauna, o ar atmosférico , a água, o solo, o patrimônio genético e a zona costeira) é um bem jurídico.É também  nela que se busca o fundamento jurídico- político para tipificar o delito cometido e fixar a pena.

 

O legislador demonstrou tal preocupação com o meio ambiente diante de uma importância mundial, que reservou um capítulo inteiro na Constituição Federal para este assunto.

 

A Constituição Federal em seu artigo 225 traz que:

 

“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

Deste artigo temos o chamado principio do direito humano que sustenta que o centro das preocupações que se relacionam com o desenvolvimento sustentável (conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção ao meio ambiente) são os seres humanos , tendo o direito de gozar de uma vida em harmonia com o meio ambiente assim como a uma vida saudável.

 

O direito de participação legislativa (poder se utilizar do plebiscito, etc.), administrativa (direito de informação, direito de petição) e processual (por meio da ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, ação direta de constitucionalidade, etc.) no que se refere as políticas públicas ambientais vem consagrado pelo Principio Democrático. As iniciativas legislativas caracterizam-se por ser a iniciativa popular (art 14, in III da CF), o Plebiscito e o Referendo (art 14, inc II da Cf).

 

Baseados no Principio democrático temos ainda as medidas administrativas como o direito de informação (nos órgãos ambientais as pessoas legitimamente interessadas poderão requerer informações). Temos ainda o direito de petição pelo qual o cidadão pode acionar o poder público para que este no exercício de sua autotutela ponha fim a uma situação de ilegalidade ou de abuso de poder, exigindo-se, portanto, que estes tomem medidas cabíveis para reprimir atitudes que estejam lesando o meio ambiente.

 

Há ainda a figura do estudo prévio de impacto ambiental que é uma exigência constitucional prevista no art 225, §1° inciso IV, sendo que há a exigência de se fazer um estudo prévio do impacto que será gerado por toda e qualquer instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

 

'A preocupação com o meio ambiente ganhou proporções mundiais, principalmente quando

o homem percebeu que os danos causados às florestas e aos animais o atingiam também'

 

O impacto ambiental caracteriza-se por ser o resultado das intervenções humanas sobre o meio ambiente, e este pode ser positivo ou negativo, dependendo do tipo de intervenção a ser desenvolvida. A resolução n°1/86 do Conselho nacional do meio ambiente, em seu artigo 1° fixou o conceito normativo de impacto ambiental que é:

 

"Art. 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais”.

 

Quanto às medidas judiciais temos a ação popular que caracteriza-se por ser uma  ação judicial  que vem prevista na CF, e sua finalidade é anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente , patrimônio histórico ou cultural .Esta medida tem sido bastante usada para tratar de questões referentes  a segurança e funcionamento das usinas nucleares de Angra dos Reis.

 

Também é exemplo disso a ação civil pública que se encontra prevista na Constituição federal, no art. 129, III, tratando-se de ação judicial que só pode ser proposta por determinadas pessoas jurídicas e pelo Ministério Público.

 

Qualquer tipo de intervenção humana no meio ambiente deve ter suas implicações pensadas, analisando-se os prós e contras de tal intervenção, sendo que deve se buscar um equilíbrio sem que sejam acarretados prejuízos irreversíveis a fauna e flora do local, e aqui temos o principio do equilíbrio, intimamente ligado ao principio da prevenção segundo o qual quando não houver absoluta certeza cientifica sobre a ausência de possibilidade de serem causados danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente a técnica examinada não deve ser utilizada e a intervenção não deve ser feita para que se evitem prejuízos futuros maiores e de difícil ou impossível solução.

 

A Administração Pública tem o dever de fixar os limites quanto às intervenções, tais como ruídos, emissões de partículas, e corpos estranhos ao meio ambiente, constituindo mais um principio, o principio do Limite, que vem consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1°:

 

 “Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público: V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

 

Assim  temos os princípios que norteiam a proteção ao meio ambiente e a fauna , e dentre eles temos o chamado principio do poluidor-pagador, segundo o qual a promoção de  qualquer tipo de distúrbio causado ao meio ambiente, ou seja, qualquer prejuízo causado a este, deverá ser suportado pelo poluidor de maneira ampla, já que vigora em nosso sistema a responsabilidade civil objetiva bastando comprovar-se a existência do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal (o nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), independente da comprovação ou existência da culpa.

 

Este princípio tem seu fundamento legal na Constituição Federal, artigo 225, “§2°: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado...”.

 

§3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...”

 

Faz-se preciso um trabalho de contenção dos crimes ambientais, já que sabe-se a grande dificuldade que existe na resolução de um problema gerado por crime ambiental, e para isto basta imaginar o quão difícil é recuperar uma área desmatada, ou mesmo tentar impedir que certo animal que está prestes a entrar em extinção entre de fato,  e com base neste conceito temos mais uma vez a relação com o principio da prevenção segundo o qual quando houver ameaça de danos sérios ou mesmo irreversíveis , a ausência de absoluta certeza cientifica levará a não se permitir que se pratiquem atos que possam trazer tais danos dada a dificuldade de se restabelecer o status quo anterior.

 

A preocupação com o meio ambiente ganhou proporções mundiais, principalmente quando o homem percebeu que os danos causados às florestas e aos animais o atingiam também, já que o homem faz parte do meio ambiente, sendo necessária, portanto, uma visão global , e não em apartado.O progresso da humanidade se faz necessário, mas descobriu-se que este progresso não pode “atropelar” nem o planeta nem as espécies animais e vegetais que nele convivem.

 

Aqui entra a concepção trazida pelo principio do desenvolvimento sustentável que procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para melhorar a qualidade de vida dos homens, utilizando-se os recursos naturais não renováveis de maneira racional. É o que se conhece por eco desenvolvimento ou meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Por isso já se faz presente na educação das crianças em muitos colégios a disciplina denominada Educação Ambiental, assim como nas Faculdades de Direito a disciplina Direito Ambiental.            

 

Mas, além desta conscientização se fazem necessárias as formas de repressão aos danos já causados e por isso grande parte dos países do mundo pune aqueles que lesam o meio ambiente, e esta punição se dá tanto nas esferas civil quanto na administrativa, por meio de multas, por exemplo. Mas só esta proteção não se mostra eficaz e, portanto, se fez necessária a proteção do meio ambiente por meio da esfera penal também.

 

A norma penal entra em cena para inibir as práticas criminosas, de forma que o que se busca não é inibir o desenvolvimento e progresso humanos, mas sim promover um desenvolvimento sustentável que possibilite o progresso em comunhão com a preservação da fauna e da flora.

 

Temos alguns princípios relacionados ao direito penal ambiental, e dentre eles, cito aqui o chamado princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental que está relacionado com a teoria social da ação, sendo que os fatos para serem punidos dependerão da sua relevância social. Este princípio tem por natureza a exclusão da tipicidade e deve ser usado com cuidado e reserva.

 

Na Lei 9605/98 temos um exemplo que seria no caso do art29, § 2° segundo o qual o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de guarda doméstica de animal silvestre não enquadrado entre os que estão ameaçados de extinção. Com o advento da nova Lei em alguns casos, analisando as circunstancias  o juiz poderá deixar de aplicar a pena, e a própria Lei traz o artigo 37, segundo o qual, o agente que caçar animal da fauna silvestre para saciar a sua fome  ou de sua família, por exemplo, não comete crime, sendo um caso de estado de necessidade .

 

Nestes casos citados vê-se que embora o tipo penal descreva aquela conduta, a sanção não será aplicada por ser despida de qualquer utilidade social e tornar-se inócua. Mas para isso o fato deve ser penalmente insignificante e a sanção não ensejar tratamento adequado ao caso, ou houver penas substitutivas na esfera civil ou administrativa. Porém, este princípio não deve ser confundido com o número de animais abatidos.

 

Vejamos um acórdão sobre isso:

 

“apelação-crime. porte de arma e caça de animais silvestres. Crime ambiental. caça de animais silvestres. princípio da Insignificância. inaplicabilidade. Em sede de crimes contra a fauna, em regra, não se pode falar em irrelevância jurídico-penal da conduta do agente em face de terem sido apenas cinco as aves abatidas, tendo em vista que o impacto ambiental causado não está relacionado unicamente ao número de animais mortos. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância no caso em testilha, tendo em vista não se pode definir como de irrelevante significado a conduta imputada a réu, porquanto os efeitos desta não se resumem ao número de animais mortos, mas ao impacto ambiental causado com o abate irregular e indiscriminado das aves. Ademais, vale ressaltar que a maior parte dos abates irregulares de animais silvestres não é feita em grande escala, o que demonstra que não se pode permitir a matança indiscriminada sequer de pequeno número espécimes, sob pena de se possibilitar que a soma das ações pontuais de caçadores desautorizados provoque relevantes impactos ambientais”.

 

Sobre isto temos também o que diz Carlos Ernani Constantino sobre o assunto:

 

“Embora o tipo penal mencione ‘matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre’, a eliminação, perseguição, caça, etc., de um só espécime, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida, configura o crime. Poderíamos invocar, quanto a esse aspecto, o chamado princípio da insignificância penal, argumentando que o bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental é o equilíbrio ecológico advindo da necessária preservação da fauna, como um todo, na diversidade de suas espécies, e que, desse modo, o fato de o agente matar um só espécime não abalaria o ecossistema, em seu conjunto; cremos, todavia, que o aludido princípio da insignificância deva ser utilizado com muita reserva em matéria de crimes ambientais; isso porque, conforme extraímos do pensamento exposto pelo biólogo norte-americano Edward O. Wilson, professor da Universidade de Harvard (EUA), em seu corajoso livro ‘The diversity of life’ (A diversidade da vida) em ecologia não podemos pensar só em termos de presente, mas devemos olhar, com maior ênfase, para o futuro: a eliminação desnecessária de um simples inseto, nos dias atuais, refletirá de forma catastrófica em tempos vindouros, podendo ocasionar um desastre ecológico nas próximas décadas! Imagine que o infrator mate um só leão-marinho (Otária byronia flavescens): embora estejamos falando de apenas um espécime da fauna aquática, que enorme desequilíbrio ambiental o sujeito ativo estará causando!”.

 

* Daniella Casagrande é advogada, consultora em Direito e articulista do jornal Via Fanzine.

 

- Imagem: Câmara Federal (http://www.plenarinho.gov.br/cidadania).

 

- Produção: Pepe Chaves.

  © Copyright 2004-2008, Pepe Arte Viva Ltda.  

 

*  *  *

 

O direito e o deficiente:

Arquiteturas deficientes

Refletindo a proteção constitucional aos deficientes físicos no que se refere aos obstáculos

arquitetônicos e outros aspectos da acessibilidade e inclusão social no Brasil.

Por Daniella Casagrande*

De São Paulo/SP

Para Via Fanzine

 

 

Às vezes, me pego pensando em todas as dificuldades que encontramos durante uma caminhada pelas calçadas e ruas, não só pela minha cidade natal, São Paulo, bem como em todas as metrópoles do Brasil. O que me leva a refletir são os grandes obstáculos, entre eles, os arquitetônicos, que uma pessoa com deficiência física encontra pelas ruas.

 

Para nós que andamos perfeitamente, não se trata de um problema tão grande, mas e uma pessoa que precisa se locomover com uma cadeira de rodas, por exemplo? Este é somente um dos problemas enfrentados por uma parcela da população brasileira, aquela que necessita de condições especiais para a prática de um direito básico: “ir e vir”.

 

A nossa Constituição Federal traz alguns artigos em que demonstra a preocupação do legislador com a efetivação de um tratamento digno aos portadores de deficiência física. Conforme o artigo 23, temos que a União os Estados, Municípios e Distrito Federal  possuem competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, assim como proteger e garantir o respeito aos direitos das pessoas portadoras de deficiência.  No artigo 24 do mesmo Diploma encontramos a tarefa que possui o Estado na criação de normas que integrem o deficiente à cultura, educação, lazer, mercado de trabalho entre outros.

 

E por termos tocado nesse assunto, ou seja, educação, a Constituição traz em seu artigo 208, inciso III, a existência do dever do Estado em prestar um atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física.    Este preferencialmente na rede regular de ensino, tendo, portanto, o dever de promover a instrução e a integração educacional e cultural destas pessoas.

 

A preocupação do legislador apareceu no sentido de realizar a real integração dessas pessoas, possibilitando que tenham instrução, educação e cultura, e assim, que estejam aptas a integrar o mercado de trabalho, recebendo toda a preparação que o mercado exige. É por isso que, até mesmo as universidades e escolas particulares devem promover a revisão de suas instalações para permitirem o acesso de todos os alunos, construindo rampas, instalando elevadores, banheiros adaptados, entre outros.

 

Como exemplo disto, temos a portaria n°1.679, de 02 de dezembro de 1999.  Esta nos mostra que a Secretaria da Educação estabelecerá requisitos a respeito das edificações terem espaço, mobiliário e equipamentos que atendam às exigências dos alunos com deficiência física, e para isso deverão eliminar barreiras arquitetônicas para circulação do estudante.

 

'Os Correios passaram a transcrever gratuitamente correspondências

da escrita para o braile, e do braile para a escrita'

 

Estas modificações e adequações deverão ser realizadas de modo a permitir o acesso aos espaços de uso coletivo; reservando vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeiras de rodas. Disserta também sobre a  adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeiras de rodas; colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas. Neste sentido, temos o artigo 227 da Constituição Federal que traz a necessidade de adaptação e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, como ônibus e também a eliminação de preconceitos e demais obstáculos de quaisquer natureza.

 

O artigo demonstra que a integração é dever da família, da sociedade e do Estado, enfim, uma verdadeira “união de forças”, para garantir os direitos básicos destas pessoas. São cidadãos que merecem o respeito e as oportunidades que todo o restante da sociedade possui, como lazer, alimentação, educação, profissionalização, cultura, liberdade, convivência familiar e comunitária e, principalmente, dignidade e respeito, além da criação de programas de prevenção e atendimento médico especializado.

A orientação do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência nos traz :  "106. As pessoas com deficiência não devem ser separadas de suas famílias e comunidades. O sistema de serviços deve levar em consideração problemas de transporte e de comunicação, necessidade de serviços sociais e de docentes de apoio; a existência de condições de vida atrasadas e muitas vezes perigosas e, especialmente em alguns bairros pobres das cidades; a existência de barreiras sociais que podem inibir a busca ou a aceitação de serviços por parte de algumas pessoas".

Melhorias já podem ser sentidas em alguns locais, mas, ainda há muito para se conquistar neste sentido, entretanto não podemos deixar de divulgar algumas boas iniciativas que foram tomadas nos últimos meses, como o pacote de obras no Estado de São Paulo, que  inclui a reforma de 17 fóruns,  sendo que  o mesmo inclui obras de acessibilidade com instalação de elevadores e adequação de rampas e sanitários para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Além disso, no dia 05 de outubro de 2007, os Correios passaram a transcrever gratuitamente correspondências da escrita para o braile, e do braile para a escrita. Com a acessibilidade trazida por este serviço, os deficientes visuais de todo o País poderão receber e enviar sua cartas que serão transcritas no código Braile.

Para que a pessoa possa se utilizar deste serviço de transcrição, todos os interessados, sejam eles cegos ou não, deverão postar as cartas em qualquer agência dos Correios do País, para a Central Braile, que irá funcionar em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. No que se refere à cobrança de tarifa, será apenas cobrada a tarifa normal de postagem para correspondência comercial ou não comercial.

Ainda sobre o tema, houve publicação há alguns meses no Diário Oficial da União de dois decretos, quais sejam o Decreto 6.215, de 26.9.2007 que estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência. E também do decreto 6.214, de 26.9.2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 entre outras providências.

As modificações podem ser maximizadas com a conscientização da população e com a prática da cidadania. Se você é autoridade ou mesmo um cidadão, tem um grande poder em potencial para mudar e passara ver as dificuldades alheias por outras perspectivas. Que tal começar hoje?

 Daniella Casagrande é advogada, consultora em Direito e articulista do jornal Via Fanzine.

 

- Imagem: Câmara Federal (http://www.plenarinho.gov.br/cidadania).

 

- Produção: Pepe Chaves.

  © Copyright 2004-2008, Pepe Arte Viva Ltda.  

*  *  *

 

 

Página inicial  HOME

 

 

 

 

 HOME | ZINESFERA| BLOG ZINE| EDITORIAL| ESPORTES| ENTREVISTAS| ITAÚNA| J.A. FONSECA| PEPE MUSIC| UFOVIA| AEROVIA| ASTROVIA

© Copyright 2004-2013, Pepe Arte Viva Ltda.
Motigo Webstats - Free web site statistics Personal homepage website counter