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SAÚDE

 

  

São Tomé das Letras:

Prefeitura baixa decreto para abertura

Cidade aberta por decisão liminar da Justiça mineira baixa decreto para adequar moradores e visitantes. Cidade está aberta ao turismo, mas há várias reservas e restrições que precisam ser cumpridas pelos visitantes.

  

Por Pepe Chaves*

De São Tomé das Letras

Para Via Fanzine

08/10/2020

 

O decreto municipal nº 68, de 08 de outubro de 2020, assinado pela prefeita Marisa Maciel Souza entra em vigor nesta data e aponta para novas medidas protetivas e determinações de segurança pública.

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A partir desta quinta-feira, 08/10, a cidade de São Tomé das Letras voltou a receber turistas e as barreiras foram retiradas.

 

A abertura ocorreu após notificação do município pela Justiça mineira, após a juíza Fernanda Machado Moura Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações emitir uma liminar derrubando o decreto municipal que impedia a abertura do turismo e comércio locais, na terça-feira, 06/10.

 

Abertura com várias restrições

 

O decreto municipal nº 68, de 08 de outubro de 2020, assinado pela prefeita Marisa Maciel Souza entra em vigor nesta data e aponta para novas medidas protetivas e determinações de segurança pública, que devem ser respeitadas pelos visitantes e a população local.

 

Este novo decreto visa adequar a cidade e os visitantes aos novos protocolos de segurança da saúde. Entre as novas determinações estão horários para funcionamento do comércio, proibição de excursões, circulação, hospedagem limitada, entre outras.

 

A seguir publicamos a íntegra do decreto municipal nº 68, de 08 de outubro de 2020.

 

DECRETO Nº 68 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre medida Reforço e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), após Liminar Judicial e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Estado de Minas Gerais, Sra. Marisa Maciel de Souza, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;

 

Considerando a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2019;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, quanto às medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

 

Considerando o disposto o Decreto Estadual nº 47.891/20 de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de Minas Gerais;

 

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 22 de 16 de Abril de 2020, que Dispõe sobre o Reconhecimento do Estado Calamidade Pública decorrente da Pandemia do COVID – 19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras-MG e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde; por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID - 19;

 

Considerando que o Município de São Tomé das Letras não possui leitos hospitalares disponíveis para atender casos graves, em caso de disseminação do COVID-19 no Município.

 

Considerando por último a liminar judicial no Proc. de nº 5003031- 62.2020.813.0693, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, onde foi pela MMª Juíza, concedida parcialmente medida liminar no mandado de segurança, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos de nº 14 e 57 de 2020, até decisão final e determinar a abertura da cidade para a entrada de turistas, visitantes e transeuntes

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o atendimento do disposto neste Decreto e enfrentamento imediato da

disseminação do SARS-Cov-2 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - exames médicos;

 

IV - testes laboratoriais;

 

V - coleta de amostras clínicas;

 

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

 

VII - tratamento médicos específicos;

 

VIII - estudos ou investigação epidemiológica;

 

IX – barreira sanitária: e

 

X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Art. 2º. Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art. 4º. Fica limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) de ocupação nos leitos reservados com antecedência para o recebimento de Turistas em Pousadas e Hotéis devidamente regularizados, e os leitos reservados previamente com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

§1º Por questões sanitárias de uso coletivo Hostels e Casas de Temporadas, campings em geral não poderão, neste momento, exercer seu funcionamento normal com atendimento aos serviços de hospedagem, devendo se regulamentar junto à vigilância sanitária e Turismo.

 

§2º. Fica determinado aos estabelecimentos mencionados no caput do artigo, a adoção das seguintes medidas:

 

I - cadastro junto ao Departamento Municipal de Turismo &”cadastro único”;

 

II - deverá hospedar apenas 20% da capacidade por unidade habitacional;

 

III - os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender somente por “serviços de quarto”;

 

IV - deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento;

 

V - deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);

 

VI - deverá proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços;

 

VII - as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas;

 

VIII - deixar a disposição um livro no saguão do estabelecimento para vistoria imediata do fiscal contendo:

 

a) qualificação do hóspede, cidade de origem e empresa a qual funciona;

 

b) tempo de duração da estadia;

 

c) objeto da estadia na cidade e empresa a qual prestará serviço.

 

IX - o estabelecimento deve mensurar a temperatura do colaborador diariamente e do hóspede no momento do check in, com um termômetro digital lazer infravermelho (termômetro de testa).

 

§ 3º Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além dos regulamentos mencionados no parágrafo anterior, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente:

 

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

 

II - higienizar, quando no início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;

 

III - higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros,

preferencialmente com água sanitária;

 

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

 

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

 

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outros sistemas eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

 

VII - garantir aos funcionários o uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis.

 

§4º. O recebimento pelos serviços de hospedagens, somente se darão em quartos para casal ou no máximo 05 (cinco) pessoas por espaço familiar.

 

Art. 5º. Fica vedado o recebimento de excursões por quaisquer meios de hospedagem, devendo aguardar posteriores determinações relacionadas ao setor.

 

Parágrafo único: Compreende-se como excursões qualquer transporte por meio de veículo coletivo, ônibus, vans e congêneres.

 

Art. 6º. Fica determinado o Uso Obrigatório de Máscara no Âmbito do Município de São Tomé das Letras, como medida de Reforço a Lei Estadual 23.636 de 17de abril de

2020.

 

- Parágrafo único: O uso de máscara faz-se necessário em qualquer local independentemente do ambiente, seja público ou particular.

 

Art.7. Fica determinado o Distanciamento Social no âmbito do município de São Tomé das Letras, pelo período de 30 dias a contar da publicação deste decreto.

 

¶Parágrafo único. São medidas oficiais condizentes com o distanciamento social, aquelas exaradas pelas Autoridades Sanitárias, Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo-se ainda todas as recomendações de nível municipal.

 

Art.8º. Fica determinado o fechamento de todos os pontos turísticos municipais públicos e particulares, bem como os de visitação.

 

¶Parágrafo único: Os atrativos turísticos somente estarão aptos a receber visitantes após adequação ao setor de turismo, obedecidas às normativas da vigilância sanitária e organização mundial de saúde em prevenção ao novo Coronavírus.

 

Art.9º. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, festas e congêneres, e quaisquer eventos de natureza pública que envolvam aglomerações.

 

Parágrafo único: Entende-se como aglomeração o conjunto de pessoas de 06

(seis)pessoas ou mais.

 

Art.10º. O descumprimento do disposto no presente capítulo deste decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades aos estabelecimentos comerciais:

 

a) advertência;

 

b) cassação do alvará, em caso de nova reincidência, pelo período de duração da pandemia.

 

Art.11º. Fica autorizado o visitante e transeunte, desde que previamente informado com antecedência mínima de 02 (dois) dias, informando o local a hora e duração específica da visitação ou passeio.

 

¶Parágrafo único: As informações do caput deverão ser previamente encaminhadas ao setor de turismo.

 

Art.12º. Os estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares deverão seguir rigorosamente as medidas de prevenção, descritas no artigo 4º, no que couber, e só poderão reabrir aqueles que já foram devidamente vistoriados e aprovados pela Vigilância Sanitária do Município, ficando autorizado apenas os serviços limitados a delivery.

 

Art.13º. Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais cadastrados como bares, nos dias 10, 11 e 12 de outubro de 2020.

 

Art.14º. Fica determinado o fechamento do comercio em geral às 22:00 horas nos períodos de feriados e finais de semana.

 

Art.15º. Os demais casos serão tratados pelo Gabinete de Crise.

 

Art.16º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Tomé das Letras, 08 de outubro de 2020.

 

Marisa Maciel de Souza

Prefeita Municipal

  

*  Pepe Chaves é jornalista e editor do diário digital Jornal São Tomé Online e da Rede de Portais ZINESFERA.

 

- Imagem: Prefeitura de São Tomé/reprodução.

 

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